O Tratado de amizade, comércio e navegação entre Brasil e Japão, 1895
Imigracao japonesa no Brasil
A emigração para o
Brasil não era possível até 1895, pois não existiam ainda regras definidas para
reger as relações entre o Brasil e o Japão. Por esse motivo, não existiam
também representações diplomáticas aqui no Brasil para atender os interesses
dos imigrantes que chegariam. Por isso, as duas partes resolverem (muito
provavelmente pressionados pelo interesse comum de emigração/imigração) firmar
um tratado em 05 de novembro de 1895, em Paris, França. É muito provável que a visita de
Sho Nemoto em 1894 tenha influenciado de maneira decisiva para que
este tratado fosse firmado.
Segue abaixo, na
íntegra, a redação do tratado (foi mantida a grafia original) :
Tratado de amizade,
de commercio e de navegação,
Firmado em Paris, a 5
de novembro de 1895.
S. Ex. O Sr.
Presidente dos Estados Unidos do Brasil e S. E. o Imperador do Japão,
igualmente animados do desejo de estabelecer sobre bases solidas e duradouras
relações de amizade e de commercio entre os dous Estados e seus cidadãos e
subditos respectivos, resolveram celebrar um tratado de amizade, de commercio e
de navegação, e para esse fim nomearam seus Plenipotenciarios respectivos, a
saber:
S. Ex. O Sr. Presidente
dos Estados Unidos do Brasil, o Sr. Dr. Gabriel de Toledo Piza e Almeida, seu
enviado Extraordinario e Ministro Plenipotenciario em Paris.
E S.M. O Imperador do
Japão, o Sr. Soné Arasuke Jushü, seu Enviado Extraordinario e Ministro
Plenipotenciario tambem em Paris, os quaes, depois do communicarem os seus
plenos poderes, que foram achados em boa e devida forma,convieram nos artigos
seguintes:
ART. 1º – Haverá paz
perpetua e amizade constante entre os Estados Unidos do Brasil e o Imperio do
Japão, assim como entre seus cidadãos e subditos respectivos.
ART. 2º – S. Ex. O
Sr. Presidente dos Estados Unidos do Brasil poderá, si assim lhe approuver,
acreditar um Agente diplomatico junto ao Governo do Japão, e S.M. o Imperador
do Japão poderá igualmente, si o julgar conveniente, fazer residir um Agente
diplomatico no Brasil; e cada uma das duas Altas partes contractantes terá o
direito de nomear Consules Geraes, Consules, Vice-Consules e Agentes
Consulares, que poderão fixar suas residencias em todos os portos e cidades dos
Territorios da outra Parte contractante, onde a funccionarios identicos da
Nação mais favorecida fôr permittido residir. Todavia, para que possa exercer
suas funcções, necessitará o Consul Geral, Consul, Vice-Consul, ou Agente Consular,
segundo as fórmas usuaes, que seja a sua nomeação approvada pelo Governo do
paiz para onde fôr enviado, mediante um Exequatur gratuito.
Nota do blogger :
Exequatur – autorização oficial emitida por um país hospedeiro de agentes
consulares de outros paises, concedendo-lhes poderes, a fim de que estes possam
exercer suas funções diplomáticas.
Os Agentes
Diplomaticos e Consulares de cada uma das duas Altas Partes Contractantes
gozarão, conforme as estipulações do presente Tratado, nos Territorios da outra
Parte, dos direitos, privilegios e immunidades que são ou foram concedidos aos
mesmos Agentes da Nação mais favorecida.
ART. 3º – Existirá
entre ou Territorios e Possessões das duas Altas Partes Contractantes Liberdade
reciproca de commercio e de navegação. Os cidadãos e subditos respectivos terão
o direito de transitar livremente e com inteira segurança com seus navios e
mercadorias em todos os portos, rios e logares onde igual favor fôr permittido
aos cidadãos ou subditos da Nação mais favorecida, e ahi poderão alugar ou
occupar casas e armazens e entregar-se ao commercio por atacado ou a varejo de
todos os productos e mercadorias de commercio licito. Quanto ao que diz
respeito á acquisicão, gozo e cessão de propriedades de toda a especie, os
cidadãos ou subditos de uma das duas Altas Partes Contractantes serão
collocados nos Territorios e Possessões da outra Parte no mesmo pé de igualdade
que os cidadãos e subditos da Nação mais favorecida.
ART. 4º – As duas
Altas Partes Contractantes convêm que todo o privilegio favor ou immunidade em
materia de commercio, de navegação, de transito e de residencia que uma das
duas Altas Partes Contractantes conceder actualmente ou vier a conceder aos
cidadãos ou subditos de um outro Estado, se estenderão aos cidadãos ou subditos
da outra Parte Contractante, gratuitamente, si a concessão feita em favor deste
alludido Estado fôr gratuita, e com as mesmas condições ou sob condições
equivalentes, si a concessão fôr reciproca de collocar, sob todos os pontos de
vista, o comercio e a navegação de cada Paiz no pé da Nação mais favorecida.
ART 5º – Não serão
lançados á importação no Japão de todos os artigos produzidos ou fabricados nos
Estados Unidos do Brasil e reciprocamente não serão lançados á importação nos
Estados Unidos do Brasil de todos os artigos produzidos ou fabricados no Japão,
direitos differentes ou mais elevados do que aquelles que são ou forem impostos
aos mesmos artigos produzidos ou fabricados em todo e qualquer paiz estrangeiro
e importados para o mesmo fim.
Não serão tão pouco
impostos nos Territorios ou Possessões de uma das duas Altas Partes
Contractantes e exportação de todos os artigos para os Territorios ou
Possessões da outra, direitos e contribuições differentes ou mais elevados do
que aquelles que são ou forem pagos por similares, com destino a outro qualquer
paiz estrangeiro.
Nenhuma prohibição
será imposta á importação de artigos produzidos ou fabricados sobre os
Territorios ou possessões de uma das duas Altas Partes Contractantes, nos
Territorios ou Possessões da outra, a menos que esta prohibição não seja
igualmente applicada á importação dos artigos similares produzidos ou
fabricados em outro qualquer paiz. Outrosim, nenhuma prohibição será imposta á
exportação de artigos dos Territorios ou Possessões de uma das duas Altas
Partes Contractantes com destino aos Territorios ou Posseasões da outra, sem
que essa prohibição se estenda igualmente ás exportações de artigos similares
com destino a outro qualquer paiz.
ART. 6º – Quanto ao
que diz respeito ao direito de transito, armazenagem, premios, facilidades e
drawbacks, os cidadãos ou subditos de cada uma das duas Altas Partes
Contratantes serão nos Territorios e Possessões da outra, sob todos os pontos
de vista collocados no pé da Nação mais favorecida.
ART. 7º – Não serão
impostos nos portos do Japão sobre os navios dos Estados Unidos do Brasil, e
nos portos dos Estados Unidos do Brasil sobre os navios do Japão, direitos ou
tributos de tonelagem, pharóes, portos pilotagem, quarentena, salvamentos ou
outros direitos ou contribuições similares ou análogas, de qualquer denominação
que sejam, lançados ou não em proveito do Governo, dos funccionarios publicos,
dos particulares, das corporações ou de qualquer estabelecimento, differentes
ou mais elevados do que aquelles que são actualmente ou forem para o futuro
applicados em iguaes circunstancias nos mesmos portos sobre os navios da Nação
mais favorecida.
Nota do blogger :
este artigo 7º. ficou estabelecida, para os navios japoneses que chegariam ao
Brasil, a isenção de qualquer tipo de pagamento; estabeleceu a mesma isenção
aos navios brasileiros que aportassem no Japão.
ART. 8º – Á cabotagem
das duas Altas Partes Contractantes fica exceptuada das disposições do presente
tratado e será respectivamente regularizada pelas leis, decretos e regulamentos
dos dous paizes.
ART. 9º – No presente
Tratado todos os navios que pelas leis brasileiras, puderem ser considerados
como navios brasileiros e todos aquelles que, segundo as leis japonezas,
puderem ser considerados como navios japonezes, serão respectivamente
considerados como navios japonezes e brasileiros.
ART. 10º – Os
subditos e os navios do Imperio do Japão que forem ao Brasil ou ás suas aguas
territoriaes se submetterão, durante todo o tempo de sua estada, ás leis e á
jurisdicção do Brasil, bem como se sujeitarão ás leis e á jurisdicção do Japão
todos os cidadãos ou navios brasileiros que forem ao Japão ou ás suas aguas
territoriaes.
ART. 11º – Os
cidadãos e subditos de cada uma das duas Altas Partes Contractantes gozarão
respectivamente nos Territorios e Possessões da outra Parte de inteira
protecção para as suas pessoas e propriedades; terão livre e facil accesso
junto aos tribunaes para a defesa de seus direitos; e, da mesma fórma que os
cidadãos ou subditos do paiz, terão o direito de empregar advogados,
solicitadores, ou mandatarios para se fazerem representar junto aos ditos
tribunaes.
Gozarão igualmente de
uma inteira liberdade de consciencia, e, conformando-se com as leis e
regulamentos em vigor, terão o direito de exercer publica ou privadamente o seu
culto; terão igualmente o direito de enterrar seus nacionaes respectivos,
segundo os seus ritos, nos lugares convenientes e apropriados que, para esse
fim, forem estabelecidos e mantidos.
Nota do blogger :
este artigo 11 foi claramente estabelecido para defender os interesses dos
imigrantes
ART. 12º – Quanto ao
que diz respeito á obrigação, de hospedar militares, ao serviço obrigatorio nos
exercitos de terra e mar, ás requisições militares ou aos emprestimos forçados,
os cidadãos ou subditos de cada uma das duas Altas partes Contractantes gozarão
nos Territorios e Possessões da outra dos mesmos privilegios, immunidades e
isenções que os cidadãos ou subditos da Nação mais favorecida.
ART. 13º – O presente
Tratado entrará em vigor immediatamente depois da troca das ratificações e se
tornará obrigatorio por um periodo de 12 annos a partir do dia em que fôr posto
em execução.
Cada uma das Altas
partes Contractantes, decorridos onze annos depois de entrar em vigor o
presente Tratado, terá o direito, em um momento dado, de o denunciar á outra,
expirando elle no fim do decimo segundo mez a contar desta notificação.
ART. 14º – O presente
Tratado será feito em duplicata nas línguas portugueza, japoneza e franceza, e
no caso de divergencia nos textos japonez e portuguez, se recorrerá ao texto
francez, o qual será obrigatorio para os dous Governos.
ART. 15º – O presente
Tratado será ratificado pelas Altas Partes Contractantes e a troca, das
ratificações terá logar em Paris, logo que fôr possivel.
Em testemunho do que
os Plenipotenciarios respectivos o assignaram e lhe fizeram pôr o sello de suas
armas.
Feito em seis
exemplares em Paris, aos cinco dias do mez de novembro do anno de 1895
correspondente ao 28º de Meiji.
_______________________________
(L.S.) Gabriel de
Toledo Piza e Almeida.
________________________
(L.S.) Soné Arasuké.
Conforme. – O
director geral, J.T. do Amaral.
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Assinado o tratado de
05 de novembro de 1895, pouco mais de um ano depois, em 1897 o Presidente
Prudente de Moraes autorizou a criação de um consulado geral no Japão, em
Yokohama :
Decreto lei no. 2.495 de 14 de abril de 1897. nomeia o pessoal que for necessário uma Legação no Império do Japão e um Consulado Geral de 1ª classe com séde em Yokohama.
Decreto lei no. 2.495 de 14 de abril de 1897. nomeia o pessoal que for necessário uma Legação no Império do Japão e um Consulado Geral de 1ª classe com séde em Yokohama.
O Presidente da Republica
dos Estados Unidos do Brazil, achando-se autorisado pelo art. 2º da lei n. 419
de 27 de novembro de 1896,
Decreta:
Artigo unico. Ficam
creados com o pessoal que for necessário uma Legação no Imperio do Japão e um
Consulado Geral de 1ª classe com séde em Yokoama.
Capital Federal, 14
de abril de 1897, 9º da Republica.
Prudente J. de Moraes
Barros.
Dionisio E. de Castro Cerqueira
Dionisio E. de Castro Cerqueira
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Pouco tempo depois, o
mesmo presidente aprova as duas sedes, em Yokohama e em Kobe. Provavelmente a
esta altura os imóveis onde se instalariam as sedes já estariam
definidas.
O Presidente da
Republica dos Estados Unidos do Brazil, autorisado pelo art. 3º, n. II, da lei
n. 490, de 16 de dezembro de 1897,
Decreta:
Artigo unico. Os dous
Consulados no Imperio do Japão terão por sédes as cidades de Yokoama e Kobe.
Capital Federal, 5 de
janeiro de 1898, 10º da Republica.
PRUDENTE J. DE MORAES
BARROS.
Dionisio E. de Castro
Cerqueira.
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