segunda-feira, 6 de junho de 2016

O tratado de amizade, comércio e navegação

O Tratado de amizade, comércio e navegação entre Brasil e Japão, 1895

 Imigracao japonesa no Brasil 


A emigração para o Brasil não era possível até 1895, pois não existiam ainda regras definidas para reger as relações entre o Brasil e o Japão. Por esse motivo, não existiam também representações diplomáticas aqui no Brasil para atender os interesses dos imigrantes que chegariam. Por isso, as duas partes resolverem (muito provavelmente pressionados pelo interesse comum de emigração/imigração) firmar um tratado em 05 de novembro de 1895, em Paris, França. É muito provável que a visita de Sho Nemoto em 1894 tenha influenciado de maneira decisiva para que este tratado fosse firmado. 



Segue abaixo, na íntegra, a redação do tratado (foi mantida a grafia original) :



Tratado de amizade, de commercio e de navegação,

Firmado em Paris, a 5 de novembro de 1895.

S. Ex. O Sr. Presidente dos Estados Unidos do Brasil e S. E. o Imperador do Japão, igualmente animados do desejo de estabelecer sobre bases solidas e duradouras relações de amizade e de commercio entre os dous Estados e seus cidadãos e subditos respectivos, resolveram celebrar um tratado de amizade, de commercio e de navegação, e para esse fim nomearam seus Plenipotenciarios respectivos, a saber:

S. Ex. O Sr. Presidente dos Estados Unidos do Brasil, o Sr. Dr. Gabriel de Toledo Piza e Almeida, seu enviado Extraordinario e Ministro Plenipotenciario em Paris.

E S.M. O Imperador do Japão, o Sr. Soné Arasuke Jushü, seu Enviado Extraordinario e Ministro Plenipotenciario tambem em Paris, os quaes, depois do communicarem os seus plenos poderes, que foram achados em boa e devida forma,convieram nos artigos seguintes:

ART. 1º – Haverá paz perpetua e amizade constante entre os Estados Unidos do Brasil e o Imperio do Japão, assim como entre seus cidadãos e subditos respectivos.

ART. 2º – S. Ex. O Sr. Presidente dos Estados Unidos do Brasil poderá, si assim lhe approuver, acreditar um Agente diplomatico junto ao Governo do Japão, e S.M. o Imperador do Japão poderá igualmente, si o julgar conveniente, fazer residir um Agente diplomatico no Brasil; e cada uma das duas Altas partes contractantes terá o direito de nomear Consules Geraes, Consules, Vice-Consules e Agentes Consulares, que poderão fixar suas residencias em todos os portos e cidades dos Territorios da outra Parte contractante, onde a funccionarios identicos da Nação mais favorecida fôr permittido residir. Todavia, para que possa exercer suas funcções, necessitará o Consul Geral, Consul, Vice-Consul, ou Agente Consular, segundo as fórmas usuaes, que seja a sua nomeação approvada pelo Governo do paiz para onde fôr enviado, mediante um Exequatur gratuito.



Nota do blogger : Exequatur – autorização oficial emitida por um país hospedeiro de agentes consulares de outros paises, concedendo-lhes poderes, a fim de que estes possam exercer suas funções diplomáticas.



Os Agentes Diplomaticos e Consulares de cada uma das duas Altas Partes Contractantes gozarão, conforme as estipulações do presente Tratado, nos Territorios da outra Parte, dos direitos, privilegios e immunidades que são ou foram concedidos aos mesmos Agentes da Nação mais favorecida. 



ART. 3º – Existirá entre ou Territorios e Possessões das duas Altas Partes Contractantes Liberdade reciproca de commercio e de navegação. Os cidadãos e subditos respectivos terão o direito de transitar livremente e com inteira segurança com seus navios e mercadorias em todos os portos, rios e logares onde igual favor fôr permittido aos cidadãos ou subditos da Nação mais favorecida, e ahi poderão alugar ou occupar casas e armazens e entregar-se ao commercio por atacado ou a varejo de todos os productos e mercadorias de commercio licito. Quanto ao que diz respeito á acquisicão, gozo e cessão de propriedades de toda a especie, os cidadãos ou subditos de uma das duas Altas Partes Contractantes serão collocados nos Territorios e Possessões da outra Parte no mesmo pé de igualdade que os cidadãos e subditos da Nação mais favorecida.

ART. 4º – As duas Altas Partes Contractantes convêm que todo o privilegio favor ou immunidade em materia de commercio, de navegação, de transito e de residencia que uma das duas Altas Partes Contractantes conceder actualmente ou vier a conceder aos cidadãos ou subditos de um outro Estado, se estenderão aos cidadãos ou subditos da outra Parte Contractante, gratuitamente, si a concessão feita em favor deste alludido Estado fôr gratuita, e com as mesmas condições ou sob condições equivalentes, si a concessão fôr reciproca de collocar, sob todos os pontos de vista, o comercio e a navegação de cada Paiz no pé da Nação mais favorecida.

ART 5º – Não serão lançados á importação no Japão de todos os artigos produzidos ou fabricados nos Estados Unidos do Brasil e reciprocamente não serão lançados á importação nos Estados Unidos do Brasil de todos os artigos produzidos ou fabricados no Japão, direitos differentes ou mais elevados do que aquelles que são ou forem impostos aos mesmos artigos produzidos ou fabricados em todo e qualquer paiz estrangeiro e importados para o mesmo fim.

Não serão tão pouco impostos nos Territorios ou Possessões de uma das duas Altas Partes Contractantes e exportação de todos os artigos para os Territorios ou Possessões da outra, direitos e contribuições differentes ou mais elevados do que aquelles que são ou forem pagos por similares, com destino a outro qualquer paiz estrangeiro.

Nenhuma prohibição será imposta á importação de artigos produzidos ou fabricados sobre os Territorios ou possessões de uma das duas Altas Partes Contractantes, nos Territorios ou Possessões da outra, a menos que esta prohibição não seja igualmente applicada á importação dos artigos similares produzidos ou fabricados em outro qualquer paiz. Outrosim, nenhuma prohibição será imposta á exportação de artigos dos Territorios ou Possessões de uma das duas Altas Partes Contractantes com destino aos Territorios ou Posseasões da outra, sem que essa prohibição se estenda igualmente ás exportações de artigos similares com destino a outro qualquer paiz.

ART. 6º – Quanto ao que diz respeito ao direito de transito, armazenagem, premios, facilidades e drawbacks, os cidadãos ou subditos de cada uma das duas Altas Partes Contratantes serão nos Territorios e Possessões da outra, sob todos os pontos de vista collocados no pé da Nação mais favorecida.

ART. 7º – Não serão impostos nos portos do Japão sobre os navios dos Estados Unidos do Brasil, e nos portos dos Estados Unidos do Brasil sobre os navios do Japão, direitos ou tributos de tonelagem, pharóes, portos pilotagem, quarentena, salvamentos ou outros direitos ou contribuições similares ou análogas, de qualquer denominação que sejam, lançados ou não em proveito do Governo, dos funccionarios publicos, dos particulares, das corporações ou de qualquer estabelecimento, differentes ou mais elevados do que aquelles que são actualmente ou forem para o futuro applicados em iguaes circunstancias nos mesmos portos sobre os navios da Nação mais favorecida.

Nota do blogger : este artigo 7º. ficou estabelecida, para os navios japoneses que chegariam ao Brasil, a isenção de qualquer tipo de pagamento; estabeleceu a mesma isenção aos navios brasileiros que aportassem no Japão.

ART. 8º – Á cabotagem das duas Altas Partes Contractantes fica exceptuada das disposições do presente tratado e será respectivamente regularizada pelas leis, decretos e regulamentos dos dous paizes.

ART. 9º – No presente Tratado todos os navios que pelas leis brasileiras, puderem ser considerados como navios brasileiros e todos aquelles que, segundo as leis japonezas, puderem ser considerados como navios japonezes, serão respectivamente considerados como navios japonezes e brasileiros.

ART. 10º – Os subditos e os navios do Imperio do Japão que forem ao Brasil ou ás suas aguas territoriaes se submetterão, durante todo o tempo de sua estada, ás leis e á jurisdicção do Brasil, bem como se sujeitarão ás leis e á jurisdicção do Japão todos os cidadãos ou navios brasileiros que forem ao Japão ou ás suas aguas territoriaes.

ART. 11º – Os cidadãos e subditos de cada uma das duas Altas Partes Contractantes gozarão respectivamente nos Territorios e Possessões da outra Parte de inteira protecção para as suas pessoas e propriedades; terão livre e facil accesso junto aos tribunaes para a defesa de seus direitos; e, da mesma fórma que os cidadãos ou subditos do paiz, terão o direito de empregar advogados, solicitadores, ou mandatarios para se fazerem representar junto aos ditos tribunaes.

Gozarão igualmente de uma inteira liberdade de consciencia, e, conformando-se com as leis e regulamentos em vigor, terão o direito de exercer publica ou privadamente o seu culto; terão igualmente o direito de enterrar seus nacionaes respectivos, segundo os seus ritos, nos lugares convenientes e apropriados que, para esse fim, forem estabelecidos e mantidos.



Nota do blogger : este artigo 11 foi claramente estabelecido para defender os interesses dos imigrantes



ART. 12º – Quanto ao que diz respeito á obrigação, de hospedar militares, ao serviço obrigatorio nos exercitos de terra e mar, ás requisições militares ou aos emprestimos forçados, os cidadãos ou subditos de cada uma das duas Altas partes Contractantes gozarão nos Territorios e Possessões da outra dos mesmos privilegios, immunidades e isenções que os cidadãos ou subditos da Nação mais favorecida.

ART. 13º – O presente Tratado entrará em vigor immediatamente depois da troca das ratificações e se tornará obrigatorio por um periodo de 12 annos a partir do dia em que fôr posto em execução.

Cada uma das Altas partes Contractantes, decorridos onze annos depois de entrar em vigor o presente Tratado, terá o direito, em um momento dado, de o denunciar á outra, expirando elle no fim do decimo segundo mez a contar desta notificação.

ART. 14º – O presente Tratado será feito em duplicata nas línguas portugueza, japoneza e franceza, e no caso de divergencia nos textos japonez e portuguez, se recorrerá ao texto francez, o qual será obrigatorio para os dous Governos.

ART. 15º – O presente Tratado será ratificado pelas Altas Partes Contractantes e a troca, das ratificações terá logar em Paris, logo que fôr possivel.

Em testemunho do que os Plenipotenciarios respectivos o assignaram e lhe fizeram pôr o sello de suas armas.

Feito em seis exemplares em Paris, aos cinco dias do mez de novembro do anno de 1895 correspondente ao 28º de Meiji.

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(L.S.) Gabriel de Toledo Piza e Almeida.

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(L.S.) Soné Arasuké.

Conforme. – O director geral, J.T. do Amaral.

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Assinado o tratado de 05 de novembro de 1895, pouco mais de um ano depois, em 1897 o Presidente Prudente de Moraes autorizou a criação de um consulado geral no Japão, em Yokohama :
Decreto lei no. 2.495 de 14 de abril de 1897.  nomeia o pessoal que for necessário uma Legação no Império do Japão e um Consulado Geral de 1ª classe com séde em Yokohama.
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil, achando-se autorisado pelo art. 2º da lei n. 419 de 27 de novembro de 1896,

Decreta:

Artigo unico. Ficam creados com o pessoal que for necessário uma Legação no Imperio do Japão e um Consulado Geral de 1ª classe com séde em Yokoama.

Capital Federal, 14 de abril de 1897, 9º da Republica.

Prudente J. de Moraes Barros.
Dionisio E. de Castro Cerqueira

 
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Pouco tempo depois, o mesmo presidente aprova as duas sedes, em Yokohama e em Kobe. Provavelmente a esta altura os imóveis onde se instalariam as sedes já estariam definidas. 


O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil, autorisado pelo art. 3º, n. II, da lei n. 490, de 16 de dezembro de 1897,

Decreta:

Artigo unico. Os dous Consulados no Imperio do Japão terão por sédes as cidades de Yokoama e Kobe.

Capital Federal, 5 de janeiro de 1898, 10º da Republica.

PRUDENTE J. DE MORAES BARROS.

Dionisio E. de Castro Cerqueira.


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